Novo Simples protege Investidores-Anjos e incentiva o empreendedorismo

Ufa! Parece que agora temos uma legislação que incentiva o empreendedorismo dos jovens com apoio intelectual e financeiro de pessoas experientes, chamados investidores anjo. Entre as alterações mais significativas regulamenta e protege esses investidores em suas participações nas empresas, como por exemplo isenção de responsabilidade como sócios em dívidas das empresas.

Em 28 de outubro de 2016, a Lei Complementar nº 155/2016, alterou a Lei Complementar nº 123 do Simples Nacional. A nova redação alterou vários dispositivos entre os quais o teto do faturamento das empresas que se enquadram nessa modalidade. A partir de 1º de janeiro de 2017, o limite anual de receita bruta das Pessoas Jurídicas integrantes dessa modalidade de arrecadação passa a ser R$ 81 mil para Microempreendedores individuais, R$ 900 mil para microempresas e R$ 4,8 milhões para Empresas de Pequeno Porte.

Os artigos. 61-A a 61-D dispõe que as sociedades classificadas como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte enquadradas no Simples possam receber aporte de capital de investidores-anjo (sejam eles pessoas físicas ou jurídicas) sem prejudicar a sua permanência nesse regime tributário, como forma de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos.

A legislação coloca algumas limitações e regramentos para a recepção de investimentos. Por exemplo, o § 4º do art. 61-A dispõe que o investidor-anjo:

“I – não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

III – será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. ”

A remuneração do investidor-anjo ocorrerá no momento da distribuição dos resultados empresariais. Nesse instante, seus ganhos não podem ultrapassar 50% dos lucros da sociedade enquadrada como optante deste regime tributário. A legislação permite a transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade, desde que com o consentimento dos sócios do negócio.

O artigo 61-C, que prevê o direito de preferência (na sua modalidade Right Of First Offer) para o investidor-anjo em caso de venda da empresa. O artigo ainda dispõe que o investidor tem o “direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares. ” É uma espécie de tag along para investidores.

Na prática isso significa que uma pessoa física ou jurídica possa criar uma carteira de vários investimentos em startups sem ter responsabilidade legal por dívidas e penalidades que as empresas venham, eventualmente, adquirir. O risco é do investidor. Para as startups criou-se um novo meio para aportes de capital sem utilizar financiamento bancários com juros estratosféricos.

Caramba! Porque demoramos tanto para criar algo simples e eficaz para incentivar o empreendedorismo?