O provedor de Cloud Computing deve pagar o custo de indisponibilidade?

Calculamos o custo de indisponibilidade de um serviço de TI pela seguinte formula:

Custo da Indisponibilidade = (DT x U x PU) + (DT x LBR) + OT + S, onde DT é o tempo de indisponibilidade, U é o número de usuário afetados, PU é o total dos custos médios por usuário afetado, LBR é perda de receita por hora, OT é a quantidade de horas extras para recuperar o trabalho (se aplicável) e S são outros custos da operação.

Quando falando em cloud computing (pública, privada ou mista) a responsabilidade pelo desempenho do processamento é do provedor do serviço. Essa responsabilidade pode ser parcial ou total, dependendo da modalidade da prestação do serviço. Por exemplo, se o provedor de serviços  oferece apenas a infraestrutura (IaaS) sua responsabilidade está limita ao desempenho da infraestrutura dentro dos parâmetros negociados associado a uma carga de processamento estimada. Se o serviço oferecido é uma solução completa incluindo o software, o prestador de serviços tem total responsabilidade pelo desempenho do serviço.

Garantias de alta disponibilidade de serviços são caras e podem inviabilizar um projeto. O fator de tomada de decisão é o risco. Empresas que buscam uma solução de cloud computing orientada a custos devem ser flexíveis para aceitar maiores riscos. Dentro dessa linha, se o risco for bem avaliado antes da assinatura do contrato o provedor de serviços não estará obrigado a reembolsar o custo de indisponibilidade.

Entretanto, se as questões de risco não forem bem negociadas poderá haver uma longa disputa sobre o ressarcimento dos prejuízos em casos de interrupção dos serviços. Um ponto importante é que o ressarcimento de uma grande quantia pode abalar a estrutura financeira do provedor de serviços e, por consequência, aumentar ainda mais o risco de novos interrupções.

Creio que o bom senso e espirito de parceria devam nortear as decisões sobre os custos de indisponibilidade. Salvo o melhor juízo.